MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4418/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE AO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL 08/2020 -SRP OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES DE MÉDIA E ALTO COMPLEXIDADE COM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, EXAMES LABORATORIAIS, E CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS.
3. Responsável(eis):INACIO ALVES DA CONCEICAO - CPF: 97244287100
JEAN DOS ANJOS - CPF: 04599262170
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 142/2021-PROCD

Vieram a exame deste Ministério Público de Contas a Representação formalizada pela Segunda Diretoria de Controle Externo, em desfavor de Inácio Alves da Conceição – Gestor e Jean dos Anjos – Pregoeiro do Fundo Municipal de Saúde de Carros Bonito, noticiando possíveis irregularidades no procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial para Registro de Preços nº 08/2020, tendo como objeto a contratação de empresa visando registro de preços para futura prestação de serviços especializados na realização de exames de média e alta complexidade com diagnóstico por imagem, exames laboratoriais, e consultas médicas especializadas para atender a demanda do Fundo Municipal de Saúde de Carrasco Bonito – TO.

Por meio do Despacho nº 278/2020-RELT2, o Conselheiro Relator determinou a SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME DECORRENTE DO PREGÃO PRESENCIAL nº 08/2020NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRARabstendo-se a administração de firmar contrato com a empresa vencedora e, em caso de já firmado, deverá a Administração paralisar o fornecimento e reter os pagamentos a serem efetuados, até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a matéria, sob pena de multa pelo descumprimento, com fulcro no art. 39, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do TCE/TO e a intimação dos responsáveis, Sres.  Inácio Alves da Conceição, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, bem como Jean dos Anjos, Pregoeiro Oficial, a fim de obterem conhecimento das determinações contidas nos itens 7.6.1 a 7.6.4 deste Despacho, colocando-a em prática de imediato, providenciando, no prazo máximo de até as 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação perante esta Corte de Contas, da suspensão ora determinada, devidamente publicada, bem como a citação dos mesmos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem esclarecimentos, justificativas e/ou a defesa que entenderem adequadas sobre os fatos apresentados no fundamento desta decisão.

A Resolução nº 126/2020 – Pleno, ratificou a Decisão Cautelar inserta no despacho nº 278/2020.

Regularmente citados, os responsáveis não apresentaram suas alegações de defesa, incorrendo nos ônus da revelia, conforme consta do Certificado de Revelia nº 298/2020-CODIL.

Pelo despacho nº 558/2020-RELT2, o Conselheiro Relator ressaltou que: “Inobstante as determinações de comunicação processual dirigida aos responsáveis, os mesmos quedaram-se silentes até o escoamento total do prazo concedido, conforme se extrai do Certificado de Revelia nº 298/2020/CODIL, disposto no evento nº 24 do e-contas; Contudo, em consulta às publicações oficiais do município, disponíveis em seu Diário Oficial Municipal, foi possível encontrar, dentre outras informações, os termos de suspensão e, em seguida, de anulação do certame sob comento. Assim sendo, tendo em vista o cancelamento do certame com a anulação de todos os atos dele decorrentes, conforme publicação contida no D.O.M nº 305 de 27 de maio de 2020, determino o envio do feito diretamente ao Corpo Especial de Auditores - COREA, e Ministério Público de Contas - MPC, para que acostem suas manifestações conclusivas sobre a matéria”.

 

Encerrando a fase instrutiva do feito o Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 51/2021-COREA, concluiu o seu entendimento nos seguintes termos: “Diante do exposto, este Conselheiro Substituto opina, considerando a revelia dos responsáveis, com fundamento no esposado alhures, bem como pelas manifestações exaradas pela equipe técnica especializada desta Corte de Contas, no sentido de que seja JULGAR PROCEDENTE a presente Representação em face dos representados em virtude das irregularidades cometidas, bem como no sentido da aplicação da multa regimentalmente previstas; e, por fim, que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público do Estado para eventuais providências”.

Vieram os autos Ministério Público de Contas para manifestação.

                        É o Relatório.

                        O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade. Neste sentido:

(…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006)

A Representação tem por objeto, a apuração de possíveis irregularidades no procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial para Registro de Preços nº 08/2020 do Fundo Municipal de Saúde de Carrasco Bonito.

Compulsando os autos, nota-se que a foram identificadas as irregularidades abaixo referidas pela Segunda Diretoria de Controle Externo:

a) Restrição quando à localização dos estabelecimentos de saúde (distância máxima), conforme item 3.3, nos seguintes termos 3. DA PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO (...) 3.3 Clínicas/empresas que tenham sede em um raio aproximado de 100Km da sede do município, visando a facilidade de locomoção e transporte dos pacientes, e ainda visando a diminuição de gastos e despesas com passagens etc.);

 

 b) Exigência de apresentação da proposta em mídia de dados (PEN-DRIVE/CD, EM formato EXCEL/WORD, sob pena de desclassificação, conforme o item 7.1.1, sem amparo legal;

 

 c) exigência indevida de Certidão negativa de "probidade administrativa e inelegibilidade, emitida pelo CNJ”, conforme item 9.3.7;

d) exigência indevida de ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TECNICA OU CERTIDAO(OES), acompanhados de notas fiscais, conforme item 9.4.3;

 

e) exigência indevida de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL no quadro da empresa, bem como de declaração de recebimento do edital, como condição de habilitação técnica, conforme itens 9.4.4 e 9.4.5; Ainda, registra-se que não há como se manifestar sobre os preços estimados, pois não teve acesso à justificativa dos custos, assim como as quantidades previstas na licitação, tendo em vista a ausência de tais informações no sistema. Sobre os valores estimados, mesmo sem ter conhecimento da base adota pelo órgão, verificou-se que há preço de itens que se encontra em descompasso com o praticado pela Tabela de Referência do SUS, a exemplo do procedimento de “TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ABDOMEN SUPERIOR”, que se encontra estimado em na licitação em R$500,00/unidade, enquanto na tabela SUS, competência 04/2020, tem um valor de R$138,63, uma diferença a maior de R$ 361,37.

Desta forma, e tendo em vista a ausência de justificativas em decorrência da revelia dos responsáveis, as irregularidades apontadas pela Segunda Diretoria de Controle Externo, não foram saneadas.

Esta Corte de Contas, em recentíssima decisão, em caso análogo, emitiu  entendimento ementado nos seguintes termos:

 “EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. I. O Tribunal aplicará multa aos responsáveis por ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado. II Ato praticado com grave infração à normal legal Violação ao art. 3º, § 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 03, de 20 de setembro de 2017. III. Multar. Determinar. Arquivar”. (Acórdão nº 65/2020 – TCE/TO Pleno. Processo nº 4537/2018 – Representação – Pregão Presencial SRP nº 14/2018. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição. Publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2504, de 13.03.2020)                

Com efeito, poderá o Tribunal de Contas aplicar aos responsáveis a multa prevista no inciso II do art. 39 de sua Lei Orgânica (Lei Estadual nº 1.284/2001).

Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por: […]

II – ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado; […]

Diante do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua figura essencial de custos legis, e em consonância com o entendimento exarado pelo Corpo Especial de Auditores, manifesta-se pelo conhecimentoprocedência da presente Representação com a consequente aplicação de multa aos responsáveis, na forma legal e regimental.

           

É o Parecer.

 

MARCIO FERREIRA BRITO

         Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 20 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 23/01/2021 às 10:40:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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